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Unidade 2
Autonomia da vontade ou autonomia privada?
A distinção parece irrelevante à primeira vista, mas as duas expressões traduzem modelos diferentes de Direito Contratual.
A autonomia da vontade está associada ao modelo contratual que predominou nos séculos XIX e XX, constituído sobre as premissas de que o sistema jurídico deveria:
assegurar ampla liberdade e autonomia aos indivíduos;
garantir a mínima intervenção do Estado nos contratos privados e
proporcionar a máxima segurança jurídica dos contratos por meio do respeito à sua obrigatoriedade.
Naquele modelo, o sistema jurídico brasileiro era composto, quase exclusivamente, de normas dispositivas, ou seja, regras legais que poderiam ser ressalvadas pela vontade das partes.
A liberdade contratual dava origem a normas entre as partes, que deveriam ser obedecidas como lei, inclusive pelo juiz ao decidir o caso, limitando-se o papel integrativo da decisão judicial apoiada em princípios para situações excepcionalíssimas, em que a lacuna contratual não pudesse ser suprida pela lei, pela analogia ou pelos costumes.
Um bom exemplo desse modo de pensar pode ser extraído da leitura do artigo 4º, do Decreto-Lei n° 4.657/1942:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Por outro lado, a autonomia privada reflete o modelo pós-positivista do Direito Contratual, reconhecendo que a liberdade das partes deve ser exercida em atenção aos preceitos da ordem pública, que contém interesses metaindividuais que, muitas vezes, não estão expressos em regras legais ou em cláusulas contratuais, mas em princípios normativos abertos.
A função integrativa da decisão judicial alcança um papel de destaque, mitigando a obrigatoriedade dos contratos quando em conflito com os valores vigentes à luz de determinado princípio informador do Direito contemporâneo.
Nesse sentido, podemos concluir que a autonomia das partes continua a existir, mas os seus limites transcendem os meros interesses individuais dos contratantes, a exigir uma análise criteriosa da adequação das disposições contratuais aos valores socialmente relevantes presentes no momento da formação e da execução, e mesmo após o fim do contrato.
Nesta videoaula, falaremos sobre liberdade dos indivíduos e intervenção do Estado, caracterizando os modelos de Direito Contratual que os países podem adotar, liberal positivista e pós-positivista.
Em Autuações por planejamento somam R$ 184 bi, Zínia Baeta, retrata a importância de determinar-se a razão pela qual um negócio jurídico é realizado. Nesse caso, a causa é o planejamento tributário. Vejamos alguns trechos da matéria:
“Até 1996, o que valia na avaliação da Receita era a chamada forma sobre a essência. [...] Hoje, para ter uma operação válida, é preciso mostrar que não é só por motivos econômicos [...] É também necessário observar critérios como abuso de forma (forma jurídica atípica usada para realizar o negócio), dissimulação (esconder algo que existe), simulação (aparentar algo que não existe), abuso de direito (exercício do direito sem motivo legítimo e excessos intencionais), além do propósito negocial.”